ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB)
Lei Nº 8.906, de 4 de Julho de 1994.
Artigo 34
Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;

III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;

VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;

VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;

X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;

XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;

XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;

XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;

XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;

XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;

XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;

XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;

XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo; (Vide ADI 7020)

XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;

XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;

XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;

XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;

XXVIII - praticar crime infamante;

XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.

XXX - praticar assédio moral, assédio sexual ou discriminação. (Incluído pela Lei nº 14.612, de 2023)

§ 1º Inclui-se na conduta incompatível: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.612, de 2023)

a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;

b) incontinência pública e escandalosa;

c) embriaguez ou toxicomania habituais.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 14.612, de 2023)

I - assédio moral: a conduta praticada no exercício profissional ou em razão dele, por meio da repetição deliberada de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham o estagiário, o advogado ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los das suas funções ou de desestabilizá-los emocionalmente, deteriorando o ambiente profissional; (Incluído pela Lei nº 14.612, de 2023)

II - assédio sexual: a conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual; (Incluído pela Lei nº 14.612, de 2023)

III - discriminação: a conduta comissiva ou omissiva que dispense tratamento constrangedor ou humilhante a pessoa ou grupo de pessoas, em razão de sua deficiência, pertença a determinada raça, cor ou sexo, procedência nacional ou regional, origem étnica, condição de gestante, lactante ou nutriz, faixa etária, religião ou outro fator. (Incluído pela Lei nº 14.612, de 2023)


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Resumo Jurídico

Vedação ao Advogado: Exercício Profissional e Dignidade

O Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece um conjunto de regras que visam zelar pela ética, dignidade e boa conduta dos advogados. Dentre essas normas, o artigo 34 detalha uma lista de infrações disciplinares, ou seja, condutas que, se praticadas pelo advogado, podem acarretar sanções.

De forma didática, podemos agrupar as principais proibições em categorias para melhor compreensão:

I. Condutas Relacionadas ao Exercício da Advocacia:

  • Improbidade e Desonestidade: Um dos pilares é a conduta proba. É vedado ao advogado praticar qualquer ato que denote desonestidade, mau-fé ou que traga prejuízo ao cliente. Isso inclui desde a apropriação indevida de valores até a mentira em juízo.
  • Violação do Dever de Sigilo: O advogado detém informações sigilosas de seus clientes. A quebra desse sigilo, por qualquer meio, é uma infração grave, salvo em casos excepcionais previstos em lei (como no caso de confissão de crime).
  • Conflito de Interesses: Advogar para partes com interesses opostos no mesmo processo ou em processos conexos, sem a devida autorização ou sem resguardar os direitos de ambas as partes, é proibido. A imparcialidade é fundamental.
  • Advocacia de Partes Contrárias: Um advogado não pode atuar simultaneamente em causa própria e em causa de terceiros, quando houver impedimento ou em causa da qual já tenha atuado como parte.
  • Prejudicar Cliente: Abandonar, por desleixo ou negligência, a causa de um cliente ou prejudicá-lo de qualquer forma, mesmo que em benefício próprio ou de terceiros.
  • Acordos e Transações: Realizar acordos ou transações sem a devida autorização expressa do cliente ou sem informar devidamente os termos e consequências.

II. Condutas Relacionadas à Profissão e à OAB:

  • Injúria e Calúnia: Ofender outro advogado, o juiz, o membro do Ministério Público ou qualquer servidor da justiça, por meio de palavras, escritos ou gestos, é uma infração. A crítica construtiva é permitida, mas o ataque pessoal não.
  • Desobediência a Determinações da OAB: Não cumprir as determinações da Ordem dos Advogados do Brasil, como convocações para processos disciplinares ou para participação em eventos institucionais.
  • Exercício da Advocacia em Conflito com a Ordem: Praticar ato que, de qualquer forma, prejudique a dignidade e o prestígio da advocacia ou da Ordem.
  • Não Informar Mudança de Endereço: O advogado tem o dever de manter seu endereço profissional atualizado perante a OAB.

III. Outras Proibições Importantes:

  • Patrocínio Infiel: Promover, por meio de ação ou omissão, a defesa de um cliente contra seus interesses, ou de forma desleal.
  • Divulgação Indevida: Fazer publicidade profissional de forma ostensiva, que caracterize captação de clientela ou mercantilização da profissão.
  • Comercialização de Serviços: Associar-se a não advogados para a prestação de serviços de advocacia, ou praticar qualquer ato que envolva a comercialização da profissão.

Em suma, o artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB serve como um código de conduta para os advogados, impondo limites claros ao exercício profissional e buscando garantir que a advocacia seja exercida com ética, lealdade, competência e em prol da justiça e dos direitos dos cidadãos. O descumprimento dessas normas pode levar a advertências, multas, suspensão do exercício profissional e, em casos mais graves, ao cancelamento da inscrição na OAB.